CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Artigo 7º

Órgãos operacionais

Os órgãos necessários no iCUB para a operacionalização e produção de soluções de base tecnológica, tem a seguinte estrutura organizacional:

  1. Coordenação geral;
  2. Supervisão técnica.

 

Artigo 8º

Coordenação geral

  1. A coordenação geral de todos os laboratórios do iCUB, é exercida por um coordenador geral com o grau mínimo de mestre em área tecnológica com enfase em Sistemas de Informação, indicado pela FCT e sequencialmente nomeado pelo Reitor, ou mediante delegação de competência ao responsável máximo pela pasta de inovação tecnológica
  2. O coordenador geral é o órgão singular de gestão operacional de todos os laboratórios do iCUB existentes na Universidade.
  3. O mandato do coordenador geral é de dois anos, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, ou substituído por entendimento do Reitor em casos específicos devidamente identificados.
  1. O coordenador geral, no uso das suas atribuições legais, deve identificar e indicar formalmente por escrito, os supervisores que irão assumir a posição de supervisão técnica, correspondente as necessidades do iCUB com relação as áreas disciplinares referenciadas no artigo 5º deste regulamento por um período nunca superior a um ano, podendo renová-los sucessivamente ao equivalente à duração do seu próprio mandato.
  2. Com a indicação formal dos supervisores técnicos, conforme as áreas disciplinares correspondentes, o coordenador geral constitui um Júri permanente do iCUB, que aprecia e avalia autonomamente de forma continua, sempre que for solicitado e ou necessário os projetos e ou perfil dos candidatos a serem utilizadores dos laboratórios do i
  1. As decisões operacionais e técnicas devem ser analisadas e discutidas sempre em articulação entre a coordenação geral e a supervisão técnica, e tem como sua instância consultiva as comissões dos cursos relacionados.
  2. O coordenador geral é substituído nas suas ausências e impedimentos, por um dos supervisores técnicos, que indicar, devendo dar conhecimento do facto ao órgão ou entidade a que o iCUB estiver vinculada nos termos dos Estatutos da Uni-CV.
  3. Além da competência em indicar formalmente os supervisores técnicos e também poder exonera-los nos termos regulamentares, o coordenador geral tem as seguintes funções:
  1. Apreciar os potenciais projetos submetidos ao iCUB e agendar a apresentação presencial ou online conforme a natureza de cada um, submetendo-os para a apreciação técnica e relevância profissional a nível de inovação, perante o Júri permanente do iCUB;
  2. Presidir o Júri permanente do iCUB, nas reuniões de apreciação técnico-profissional dos projetos submetidos, em que a composição da mesma é descrita adiante no artigo 15º deste regulamento;
  3. Coordenar os supervisores técnicos e orientar os utilizadores do iCUB, sempre que se revelar necessário;
  4. Planejar diretrizes gerais de execução de todos os projetos do iCUB, atribuindo também lugares, horários, equipamentos e condições de trabalho, de acordo com as disponibilidades e natureza de cada projeto;
  5. Assegurar que todos os projetos agrupados em função da sua natureza, estejam abrangidas pelo acompanhamento da supervisão técnica correspondente;
  6. Garantir o cumprimento da elaboração e entrega dos relatórios parciais pela supervisão técnica, e elaborar de forma sintetizada o relatório informativo de atividades de produção anual e casos omissos;
  7. Conservar o património, diagnosticando e encaminhando as necessidades de manutenção e atualizações de programas e sistemas junto aos serviços técnicos da UniCV responsável para o efeito, bem como reparos de danos e anomalias apresentadas nos materiais afetos ao iCUB;
  8. Apreciar e selecionar em articulação com as coordenações das áreas afins, projetos e atividades do iCUB, ligadas à produção de soluções tecnológicas, a serem expostas em eventos de divulgação de protótipos de base tecnológico;
  9. Calendarizar reuniões ordinárias em função dos projetos em curso, de apresentação e discussão coletiva entre os utilizadores do iCUB, do estado de evolução técnica de cada projeto em curso;
  10. Garantir o devido arquivamento, sigilo e control de qualidade dos trabalhos produzidos no iCUB;
  11. Garantir o controlo de acesso ao iCUB, estipulando a assinatura de termos de início e fim de período de acesso dos utilizadores autorizados para tal;
  12. Suspender o direito de acesso de um utilizador, mesmo se estiver autorizada sua permanência no laboratório, em caso de infração a qualquer regra deste regulamento;
  13. Avaliar casos omissos e encaminhá-los para a análise da instância consultiva e posteriormente a outras que julgar necessárias.

Artigo 9º

Supervisão técnica

  1. A supervisão técnica dos projetos do iCUB, são geridas pelos supervisores técnicos, conforme as respetivas áreas de conhecimento, com o grau mínimo de licenciatura e experiência comprovada nas áreas disciplinardes correspondentes.
  2. Os supervisores técnicos, possui também a função de adjunta ao coordenador geral, prestando-lhe auxílio no planejamento e coordenação das atividades do iCUB;
  3. Os supervisores técnicos, é o órgão coletivo de gestão técnica e operacional de todos os projetos do i
  4. O mandato dos supervisores técnicos, corresponde ao previsto no número 4 do artigo 8º deste regulamento.
  5. Os supervisores técnicos no uso das suas atribuições legais, devem selecionar o ponto focal de cada projeto validado para ser executado no iCUB, no qual deverá assumir a posição de dinamizador e interlocutor permanente da evolução de cada projeto correspondente em curso.
  6. Um supervisor técnico é substituído em caso de ausência oficial ou impedimento, por um dos outros supervisores técnicos indicados por ele, devendo dar conhecimento do facto ao coordenador geral ou à coordenação dos grupos disciplinar a que pertence.
  7. Além da competência de supervisionar e acompanhar tecnicamente os projetos do iCUB, os supervisores técnicos têm as seguintes funções:
  8. Garantir o normal funcionamento das estações de trabalho do iCUB e orientar genericamente as manutenções básicas do laboratório;
  9. Coordenar os pontos focais dos projetos e orientar os utilizadores do iCUB, sempre que se revelar necessário, tanto a nível operacional como tecnicamente na execução e ou implementação dos projetos;
  10. Assessorar tecnicamente o coordenador geral, em todas as trefas e apreciações que se revelarem necessárias para a qualidade de desenvolvimento dos projetos em curso no iCUB;
  11. Zelar pelo uso eficiente e correto dos equipamentos por parte dos utilizadores, de tal maneira, para que se possa manter o ambiente profissionais a que este espaço se destina;
  12. Reportar problemas estruturais e do normal funcionamento das estações de trabalho, em caso de avarias ou perdas de equipamentos, bem como propostas de melhorias necessários para a qualidade de execução e ou implementação dos projetos do iCUB;
  13. Gerir tecnicamente os projetos em estreita articulação com o coordenador geral e exercendo proactivamente um controlo produtivo da evolução e cumprimento de prazos estipulados na entrega dos resultados dos projetos em curso no iCUB.

 

Artigo 10º

Utilizadores

São categorizados como Utilizadores da estrutura organizacional do iCUB, independentemente da existência de qualquer grau académico ou não, qualquer elemento inserido como técnico de intervenção direta na execução e ou implementação de qualquer projeto de base tecnológico e que não esteja enquadrado em nenhuma das categorias referenciadas nos artigos 8º e 9º deste regulamento.

  1. Compreende-se por perfil de Utilizador os estudantes, docentes, técnicos funcionários, comunidade vinculado ao desenvolvimento digital, ou outros a critério do Júri permanente, desde que estejam integrados na essência prática do desenvolvimento dos projetos tecnológicos, que foram submetidos à avaliação técnico-profissional e validados a serem executados nas instalações do iCUB por um tempo determinado.
  2. A natureza técnica dos Utilizadores referente à execução prática dos projetos, podem ser de carater meramente técnica e de autoconhecimento no desenvolvimento de uma solução tecnológica, podem ser a nível profissionalizante na execução de um produto por encomenda ou podem ser através da autoaprendizagem baseada em experiências de modelação de protótipos de base tecnológicos com características inovadoras a ser posteriormente vendidas, financiadas para implementação ou produção industrial.
  3. Um utilizador também pode assumir e acumular um perfil de ponto-focal de um projeto, quando é selecionado e indicado pelos supervisores técnicos, conforme capacidade de liderança demonstrada na gestão de microprojectos, através do perfil de desempenho académico e ou profissional apresentado, de entre os utilizadores envolvidos em equipas de execução de cada projeto em curso no iCUB;
  4. Independentemente de um utilizador acumular o perfil referenciado no ponto anterior, assumindo a posição de dinamizador e interlocutor permanente da evolução de cada projeto correspondente em curso, o mesmo faz parte da equipa de utilizadores que executam tecnicamente a implementação das soluções de base tecnológica por meio de projetos;
  5. Um ponto-focal de um projeto, pode ser substituído durante a execução de um projeto, se assim entender o Supervisor Técnico que detém a supervisão operacional e ou técnica do projeto a que esta inserido;
  6. A função de ponto-focal, tem a duração igual ao tempo do ciclo de vida de execução de um projeto, podendo ser reconduzido a outro projeto ou acumular mais que um, mediante acompanhamento e autorização por consenso qualitativo de desempenho do mesmo por parte dos supervisores técnicos;
  7. O ponto-focal de um projeto, deve exercer o espírito de liderança com os seus pares e zelar para o bom usa das estações de trabalho do iCUB, bem como pela proatividade e dinâmica da sua equipa no que tange a qualidade e cumprimento dos prazos ou requisitos da complexidade dos projetos.
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